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COMO É FEITO O ORÇAMENTO
Atualmente, a Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão elabora uma proposta orçamentária que é encaminhada ao Presidente da República, na qual são apresentadas as perspectivas da economia e das finanças públicas para o ano em exercício referido. Estando de acordo, o Presidente da República a envia, em forma de projeto de lei, ao Congresso Nacional, até o dia 31 de agosto de cada ano. Como co-responsável e participante na elaboração dos instrumentos de planejamento e orçamento, cabe ao Congresso Nacional discutir e votar os projetos de leis que compõem o processo orçamentário. O projeto de lei orçamentária é apreciado conjuntamente pelas duas Casas do Congresso Nacional, cabendo a uma Comissão Mista formada por deputados e senadores examinar e emitir parecer sobre o projeto em sessão conjunta. Nos planos e orçamentos, os parlamentares, por meio das emendas, procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando a uma melhor alocação dos recursos públicos. Desse modo, identificam as localidades onde desejam que sejam executados os projetos ou inserem novas programações com o objetivo de atender as demandas das comunidades que representam. A Constituição estabelece as regras fundamentais para a aprovação de emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentário anual, quais sejam: i) não podem acarretar aumento na despesa total do orçamento, a menos que sejam identificados erros ou omissões nas receitas, devidamente comprovados; ii) é obrigatória a indicação dos recursos a serem cancelados de outra programação, já que normalmente as emendas provocam a inserção ou o aumento de uma dotação; iii) não podem ser objeto de cancelamento as despesas com pessoal, benefícios previdenciários, juros, transferências constitucionais e amortização de dívida; e iv) é obri gatória a compatibilidade da emenda apresentada com as disposições do PPA e da LDO. Depois de aprovado o orçamento, o Poder Executivo pode propor alterações para adequar a autorização das despesas a necessidades que venham a surgir ao longo do exercício. Essas adequações são chamadas créditos adicionais e são classificadas em créditos especiais, suplementares e extraordinários. Uma vez aprovada pelo Plenário do Congresso, a lei já aprovada é devolvida ao Presidente da República, que poderá sancionar a lei ou vetá-la, total ou parcialmente, dentro de um prazo máximo de 15 dias úteis. Ocorrendo vetos, o Congresso terá trinta dias para apreciá-los, podendo torná-los sem efeito, caso seja esta a decisão da maioria dos congressistas. |